quarta-feira, 27 de junho de 2012
Norma Regulamentadora - NR16
Artigos NR 16
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)
Norma Regulamentadora - NR15
Artigos NR 15
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Diferença entre Jovem aprendiz e estagiario
Ambos entram na empresa para adquirir experiência ou ser formado para determinada tarefa, tanto o estagiário quanto o aprendiz. A diferença entre os dois cargos, na prática, pode não ser fácil de perceber, mas nos contratos de vínculo empregatício e na definição, o são.
O contrato do estágio encontra suporte legal na lei 11.788/2008 e tem como objetivo principal o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio é feito em relação a alunos regularmente matriculados que freqüentem efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de ensino médio, de educação profissional, escolas de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos.
O estagiário deve ser acompanhado por professor da instituição onde estuda e por supervisor no local de estágio. Além disso, a jornada de trabalho deve ser compatível com as atividades escolares e o estagiário passa a tem direito a férias remuneradas.
Importa mencionar que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação, sendo compulsória a sua concessão na hipótese de estágio não obrigatório.
O Decreto nº 5.598, de 01/12/2005, define como aprendizes os jovens situados entre quatorze e vinte e quatro anos. Assim, são aprendizes o jovem entre 14 a 24 anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho. Diferentemente do estagiário, o aprendiz tem contrato de trabalho com o empregador, embora a relação tenha caráter de aprendizagem. Assim, possui o aprendiz todos os direitos do empregado comum.
O contrato do estágio encontra suporte legal na lei 11.788/2008 e tem como objetivo principal o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio é feito em relação a alunos regularmente matriculados que freqüentem efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de ensino médio, de educação profissional, escolas de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos.
O estagiário deve ser acompanhado por professor da instituição onde estuda e por supervisor no local de estágio. Além disso, a jornada de trabalho deve ser compatível com as atividades escolares e o estagiário passa a tem direito a férias remuneradas.
Importa mencionar que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação, sendo compulsória a sua concessão na hipótese de estágio não obrigatório.
O Decreto nº 5.598, de 01/12/2005, define como aprendizes os jovens situados entre quatorze e vinte e quatro anos. Assim, são aprendizes o jovem entre 14 a 24 anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho. Diferentemente do estagiário, o aprendiz tem contrato de trabalho com o empregador, embora a relação tenha caráter de aprendizagem. Assim, possui o aprendiz todos os direitos do empregado comum.
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Beneficios
Objetivo
Beneficios
Para Trabalhador
- Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
- Aumento de sua capacidade física;
- Aumento de resistência à fadiga;
- Aumento de resistência a doenças;
- Redução de riscos de acidentes de trabalho.
- Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
- Aumento de sua capacidade física;
- Aumento de resistência à fadiga;
- Aumento de resistência a doenças;
- Redução de riscos de acidentes de trabalho.
Para Empresas
- Aumento de produtividade;
- Maior integração entre trabalhador e empresa;
- Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
- Redução da rotatividade;
- Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
- Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
- Aumento de produtividade;
- Maior integração entre trabalhador e empresa;
- Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
- Redução da rotatividade;
- Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
- Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
Para o Governo
- Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
- Crescimento da atividade econômica;
- Bem-estar social.
- Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
- Crescimento da atividade econômica;
- Bem-estar social.
O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.
Lei do vale-transporte
O vale-transporte é um direito do trabalhador brasileiro assegurado por lei
(Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987).
(Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987).
Abrangência
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual.
Isento da obrigatoriedade
O empregador que proporcionar por meios próprios ou contratados o deslocamento residência – trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.
Principais artigos da Lei do vale-transporte
Art 3º - O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
- a. o tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
- b. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
- c. não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 9° - O vale-transporte será custeado:
I - Funcionário: paga parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
II - Empresa: paga o que exceder à parcela referida no item anterior.
II - Empresa: paga o que exceder à parcela referida no item anterior.
Exemplo:
- salário-base do funcionário: R$ 1.000,00
- solicitação de vale-transporte do funcionário: R$ 160,00/mês
- 6% do salário: R$ 60,00
- empresa paga o que exceder: R$ 100,00 despesa operacional
Art. 31° - O efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.
Pontos Importantes:
Vetado substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
O vale-transporte não poderá ser pós-pago: (art. 19° - Parágrafo único - Decreto n° 95.247-1987).
A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
terça-feira, 26 de junho de 2012
Tipos de Empregados
Empregado Domestico - De acordo com o MTE (Ministeria do Trabalho e do Emprego) considera-se empregado domestico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza continuo e de finalidade não lucrativa a pessoa, a familia no ambiente residencial desta.
Exemplos de empregados domesticas: Cozinheiro, Governanta, Babá, Vigia, Faxineiro, Lavadeira, Motorista particular, Jardineiro, Acompanhantes de idosos, assim como o caseiro desde que o local onde exerça sua atividade não possua finalidade lucrativa.
Empregador Rural - é toda pessoa fisica que em propriedade rural ou predio rustico, presta serviços de natureza não eventual há empregador rural sob a dependencia deste a mediante salario.
Empregado portador de necessidades especias - é aquele que possui alguma limitação fisica, mental, sensorial ou multipla que incapacite a pessoa para o exercicio de atividade normais da vida e que em razão dessa incapacitação a pessoa tenha dificuldade de inserção social.
De acordo com o artigo 93 com a lei 8213/91, a empresa publica com 200 ou mais empregados esta obrigado a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficios reabilitados ou portadores de deficiencia, habilitados na seguinte proporção da tabela abiaxo:
Até 200 empregados 2%
de 201 até 500 empregados 3%
de 501 até 1000 empregados 4%
de 1001 em diante 5%
Jovem aprendiz - é o empregado com um contrato de trabalho especial e com direitos trabalhistas e previdenciarios garantidos. Parte do seu tempo de trabalho é dedicada a um curso de aprendizagem profissional e outra a aprender e a praticar no local de trabalho aquilo que lhe foi ensinado.
Podem ser considerados aprendizes os adolescentes de 14 a 18 anos, assim como os jovens de 18 a 24 anos que estejam cursando ou tenham concluido o ensino fundamental e estejam matriculados em cursos de aprendizagem. Porem, caso o aprendiz seja portador de deficiencia, não haverá limite maximo de idade para contratação.
Os adolescentes na faixa etaria entre 16 e 18 anos, podem trabalhar mas com restrições; o trabalho não pode ser noturno, perigoso, penoso, com insalubridade, em locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento fisico a psiquico, moral e social e nem realizado em horarios e nem locais que permitam infrequencia na escola.
Trabalhador Temporario - É aquele prestado por pessoa fisica a uma empresa para atender a necessidade transitoria de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acrescimo extraordinario de serviços.
TrabalhadorEventual - É aquele que desenvolve suas atividades profissionais esporadicamente (eventos, acontecimentos, obras, serviço especifico) para um empregador.
Trabalhador Avuloso - É o trabalhador sem vinculo empregaticio sindicalizado ou não que presta serviços de natureza urbana ou rural com intermediação de um orgão especifico, gestor de mão de obra.
Trabalhador Voluntario - Testado por setores fisicos por pessoas de utilidade publica ou qualquer natureza ou a instituição ou de fins lucrativos, que tenha objetivos culturais, educacionais, cientificos, recreativos ou de assistencia.
Trabalhador Estrangeiro - Necessita de autorização do ministerio do trabalho, o do consulado brasileiro do ministerio das relações exteriores, responsaveis pela conceção de avistos permanentes ou temporarios a estrangeiros para que possam permanecer no Brasil a trabalho.
Trabalhador Autonomo - É aquele que atua por conta propria e independentemente, podendo ofertar seus serviços continuamente ou não. Os autonomos são regidos pelo codigo civil (contrato de prestação de serviços).
Trabalhador Cooperado - È aquele que presta seu serviço por meio de uma cooperativa formada por uma sociedade de pessoas, conforma que natureza juridica propria, não sujeita a falencia, constituida para prestar serviços aos associados, distinguindo-se dos demais tipos de sociedade.
Trabalhador Idoso - É aquele com 60 anos ou mais conforme lei 10741/2003 que protege no âmbito de relações de emprego.
Estagiario - O contrato só pode ser feito com estudantes a partir de 16 anos e deve ser fiscalizado e avaliado pela escola.
O estagiario não tem vinculo empregaticio e não poderá permanecer na empresa por um periodo maior que dois anos. Caso este periodo seja ultrapassado, será automaticamente firmado em contrato de trabalho.
Podem ser considerados aprendizes os adolescentes de 14 a 18 anos, assim como os jovens de 18 a 24 anos que estejam cursando ou tenham concluido o ensino fundamental e estejam matriculados em cursos de aprendizagem. Porem, caso o aprendiz seja portador de deficiencia, não haverá limite maximo de idade para contratação.
Os adolescentes na faixa etaria entre 16 e 18 anos, podem trabalhar mas com restrições; o trabalho não pode ser noturno, perigoso, penoso, com insalubridade, em locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento fisico a psiquico, moral e social e nem realizado em horarios e nem locais que permitam infrequencia na escola.
Trabalhador Temporario - É aquele prestado por pessoa fisica a uma empresa para atender a necessidade transitoria de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acrescimo extraordinario de serviços.
TrabalhadorEventual - É aquele que desenvolve suas atividades profissionais esporadicamente (eventos, acontecimentos, obras, serviço especifico) para um empregador.
Trabalhador Avuloso - É o trabalhador sem vinculo empregaticio sindicalizado ou não que presta serviços de natureza urbana ou rural com intermediação de um orgão especifico, gestor de mão de obra.
Trabalhador Voluntario - Testado por setores fisicos por pessoas de utilidade publica ou qualquer natureza ou a instituição ou de fins lucrativos, que tenha objetivos culturais, educacionais, cientificos, recreativos ou de assistencia.
Trabalhador Estrangeiro - Necessita de autorização do ministerio do trabalho, o do consulado brasileiro do ministerio das relações exteriores, responsaveis pela conceção de avistos permanentes ou temporarios a estrangeiros para que possam permanecer no Brasil a trabalho.
Trabalhador Autonomo - É aquele que atua por conta propria e independentemente, podendo ofertar seus serviços continuamente ou não. Os autonomos são regidos pelo codigo civil (contrato de prestação de serviços).
Trabalhador Cooperado - È aquele que presta seu serviço por meio de uma cooperativa formada por uma sociedade de pessoas, conforma que natureza juridica propria, não sujeita a falencia, constituida para prestar serviços aos associados, distinguindo-se dos demais tipos de sociedade.
Trabalhador Idoso - É aquele com 60 anos ou mais conforme lei 10741/2003 que protege no âmbito de relações de emprego.
Estagiario - O contrato só pode ser feito com estudantes a partir de 16 anos e deve ser fiscalizado e avaliado pela escola.
O estagiario não tem vinculo empregaticio e não poderá permanecer na empresa por um periodo maior que dois anos. Caso este periodo seja ultrapassado, será automaticamente firmado em contrato de trabalho.
domingo, 24 de junho de 2012
Diferença entre Empregador e Empregado
Empregador
Considera-se empregador a empresa individual e coletiva assumindo os riscos da atividade economica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Empregado
Considera-se empregado cada pessoa fisica que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependencia deste e mediante ao salario.
Artigo 2° da CLT
Carecteristicas do vinculo empregaticio
I- não é eventualidade (habitualidade)
II- Onerosidade
III- Subordinação
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