segunda-feira, 2 de julho de 2012

Rescisão Contratual


1) Rescisão de Contrato a Pedido do Trabalhador

O que é: É o rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador, sem que o empregador tenha dado motivo para isso. A rescisão de contrato é popularmente conhecida como pedido de demissão.
Como funciona: Para rescindir o Contrato, o trabalhador deve escrever uma carta de demissão, assinar e entregá-la ao empregador. Ao ser entregue, o empregador preencherá o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e calculará o valor que o trabalhador tem a receber. Atenção! Após comunicar a sua decisão de rescindir o contrato, é necessário cumprir aviso prévio de 30 dias antes de se desligar totalmente da empresa. Não cumprir o aviso prévio implica no desconto de um mês de salário do total que o trabalhador tem a receber.
Aviso prévio: Tendo ocorrido a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado, ele deverá cumprir a jornada de trabalho de modo integral durante o cumprimento do aviso prévio, não tendo, portanto, o direito a reduzir sua jornada de trabalho em 2 horas diárias ou em 7 dias a menos de trabalho no período, sem prejuízo em seus recebimentos.
O que o trabalhador deve receber: O trabalhador, quando pede a rescisão de contrato, tem direito a receber saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Atenção: Quando pede demissão o trabalhador não tem direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem poderá requerer o Seguro-Desemprego, pois parou de trabalhar por seu próprio interesse.
Pagamento do Aviso Prévio: O aviso prévio indenizado deve ser pago em no máximo 10 dias corridos após a data de demissão. Caso o aviso prévio seja trabalhado, deve ser pago no primeiro dia útil após seu cumprimento.

2) Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

O que é: A CLT prevê a possibilidade do trabalhador considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador cometer alguma falta considerada grave.
Faltas do empregador consideradas graves: Exigir serviços superiores às forças do empregado, tratamento agressivo ou com rigor excessivo: expor o empregado a perigo; não pagar salários ou outras obrigações do contrato, ato lesivo à honra do empregado ou de sua família; agressão física; redução dos serviços que afete o valor do salário, dentre outras. (CLT, artigo 483)
Como funciona: Para a rescisão indireta do contrato, o trabalhador deverá mover uma ação trabalhista de rescisão indireta para que o poder judiciário julgue se há conduta grave por parte do empregador e, havendo culpa do empregador, determine o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador.
O que o trabalhador deve receber: Sendo comprovada culpa do empregador, o trabalhador tem direito a receber saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego.

domingo, 1 de julho de 2012

Tabela INSS 2012

                                                          Tabela INSS 2012
Salário de contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.174,868%
de 1.174,87 até 1.958,109%
de 1.958,11 até 3.916,2011%
                                a partir de 3.916,21                            430,78

Tabela do I.R.R.F 2012


Tabela do I.R.R.F 2012
Base de Cálculo(R$)
Alíquota(%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
0,00%
0,00
De 1.637,12 até 2.453,50
7,50%
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15,00%
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,50%
552,15
Acima de 4.087,65
27,50%
756,53

Fazendo as contas do seu contra cheque

Fazendo as contas do seu contra cheque
Para saber quanto o trabalhador ganha por dia:
salario base / 30

Para saber quanto o trabalhador ganha por hora:
salario base / 220

Se o trabalhador tiver acrescimo de periculosidade:
salario base + 30% sobre o seu salario base

Se o trabalhador tiver acrescimo de insalubridade:
salario base + 10% , 20% ou 40% sobre o salario minimo que hoje esta no valor de R$622

Trabalhador com horas extras
Se for feito horas extras de segunda a sabado o trabalhador tem acrescimo de 50% sobre cada hora extra que ele fez.

Valor de cada hora trabalhada + 50% da hora trabalhada x numero de horas que ele trabalhou a mais.


Se for feito horas extras em domingos ou feriados o trabalhador tem acrescimo de 100% sobre cada hora extra que ele fez.
Valor de cada hora trabalhada + 100% da hora trabalhada x numero de horas que ele trabalhou a mais.
Se o trabalhador fizer hora extra entre 22:00 as 05:00 ele ganha adicional noturno sobre cada hora extra que ele fez nesse periodo.
Valor da hora trabalhada + 50% ou 100% da hora trabalhada + 20% sobre cada hora que ele trabalhou no periodo noturno x numero de horas que ele trabalhou extras.
Sempre que tiver horas extras ele terá reflexo de dsr sobre as horas extras que ele fez.
Soma das horas extras / numero de dias uteis no mes x numero de domingos e feriados
calculando suas faltas.


O trabalhador quando falta ele perde o dia em que trabalhou e o seu dsr que vem a ser o dia em que ele folga na semana.


Para calcular a falta é simples, basta ver quanto o trabalhador ganha por dia e esse valor é o valor da sua falta e o mesmo valor é usado para entrar no seu dsr.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Modelo de Folha de Pagamento


Norma Regulamentadora - NR16

Artigos NR 16

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)

Norma Regulamentadora - NR15

Artigos NR 15

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.